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Artigo 6.ºDireção de Reabilitação do Património

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2023
Compete à Direção de Reabilitação do Património, abreviadamente designada por DRP:
a) Promover o planeamento, a execução e respetiva monitorização da reabilitação do património edificado de que o IHRU, I. P., seja proprietário ou que esteja sob a sua gestão;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de execução da reabilitação do património referido na alínea anterior, bem como apresentar o planeamento referente ao ano seguinte;
c) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por deliberação do conselho diretivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2023

Portaria n.º 436/2023 - 1.ª Série(14/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2021 a 13/12/2023

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