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Artigo 2.ºBeneficiários

Vigente desde: 10/10/2008
1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os proprietários e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo presente Regulamento.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)«Proprietário» aquele que detém a propriedade de uma embarcação ou título que habilita à respectiva exploração;
b)«Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2008