1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os proprietários e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo presente Regulamento.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)«Proprietário» aquele que detém a propriedade de uma embarcação ou título que habilita à respectiva exploração;
b)«Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.