1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:
a) A interdição de captura deve ter uma duração mínima de 30 dias consecutivos;
b) A embarcação deve:
i) Estar licenciada, à data do início da interdição, para a arte de ganchorra;
ii) Ter cessado a sua actividade em virtude de interdição da captura de bivalves;
iii) A espécie ou espécies de bivalves cuja captura tenha sido interdita devem representar, pelo menos, 50 % das capturas efectuadas pela embarcação no mês anterior à data da interdição, a menos que a interdição de captura seja para a totalidade das espécies de bivalves;
iv) Ter permanecido, pelo menos, 50 dias no mar nos últimos 12 meses, à data de apresentação da candidatura.
2 - Para além das condições anteriormente estabelecidas, devem ainda, relativamente aos pescadores verificar-se as seguintes:
a) Estarem inscritos no rol de tripulação da embarcação à data do início da interdição e durante o período mínimo de 30 dias após tal data;
b) Encontrarem-se inscritos na segurança social;
c) Não exercerem qualquer actividade profissional durante o período de cessação temporária de actividade.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, enquanto durar a imobilização da embarcação decorrente da interdição de captura de bivalves, considera-se suspensa a respectiva licença de pesca, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 254/2008, de 7 de Abril.