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Artigo 4.ºPeríodo elegível da cessação temporária da actividade

Vigente desde: 10/10/2008
1 -Para efeitos dos apoios previstos no presente Regulamento, o período máximo elegível da cessação temporária da actividade é de 30 dias, em cada ano civil.
2 -O início do período elegível coincide com o início da interdição de captura determinada pelo INRB, I. P., referida no artigo 1.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2008