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Artigo 16.ºEscrutínio

Vigente desde: 22/03/2013
1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
3 -O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através do sistema de registo e validação informático.
4 -O controlo dos prémios relativos a apostas efetuadas no sistema de registo e validação informático é efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 17, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.
5 -O controlo das apostas premiadas é feito:
a)Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;
b)Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013