Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente Regulamento:
a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;
b) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações.