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Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 29/04/2016
Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente Regulamento:
a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;
b) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2016