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Artigo 16.ºPagamento de compensações relativas a operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º

Vigente desde: 29/04/2016
1 -O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 -O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada com referência ao período de suspensão temporária de atividade, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2016