1 - No caso das operações previstas no n.º 1 do artigo 4.º o beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo 15.º, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.