1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;
c) Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.
2 - Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea c) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
3 - Não é concedido apoio a operações que:
a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
c) Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental, que não possa ser adequadamente atenuado.