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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2019
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;
c) Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.
2 - Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea c) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
3 - Não é concedido apoio a operações que:
a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
c) Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental, que não possa ser adequadamente atenuado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2019

Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2016 a 01/12/2019

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