1 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º:
a)Empresas aquícolas;
b)Organismos de direito público;
c)Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV.
2 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea e) do artigo 3.º