Os militares, nos termos do respectivo regulamento e normas de protocolo, usam nos uniformes a insígnia correspondente à classe da medalha com que foram condecorados, sem prejuízo do determinado pelo artigo 57.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro.
Artigo 10.º — Uso de insígnias
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009