Os projectos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002 que não sejam objecto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam deverão ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:
a) A entidade licenciadora emite edital caracterizando a instalação, indicando a localização e identificando o promotor;
b) O edital fixará o prazo máximo de 20 dias após publicação para a recepção de reclamações pela entidade licenciadora;
c) O edital será enviado pela entidade licenciadora ao promotor, o qual efectua a sua publicação, a suas expensas.