A entidade licenciadora verifica a conformidade e suficiência da documentação, solicitando a junção de elementos em falta, ou complementares, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002 e, estando o processo devidamente instruído:
a) Emite as guias para pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002;
b) Envia cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, em conformidade e nos termos dos artigos 9.º e 10.º do mesmo diploma, tendo em atenção o disposto no número seguinte.