Serão consultadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, as seguintes entidades:
a) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
b) No caso de projectos contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 267/2002, o Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Centro Regional de Saúde Pública e a entidade com jurisdição sobre o local da instalação;
c) No caso de projectos contemplados no anexo II do mesmo diploma, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e as entidades com jurisdição sobre o local da instalação.