1 -O financiamento total atribuído em cada ano, relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, tem os seguintes limites:
a)As alíneas a), b) e c) não podem exceder individualmente 60 % do montante disponível;
b)As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente 20 % do montante disponível.
2 -[Revogado.]