1 - O conselho fiscal é um órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Liga dos Combatentes.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral.
3 - O presidente do conselho fiscal é cooptado de entre os membros efectivos do conselho.
4 - Compete ao conselho fiscal, designadamente:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos, os planos de actividades e os relatórios anuais de actividades e contas da Liga dos Combatentes;
b) Apreciar e dar parecer prévio sobre os contratos que envolvam a aquisição, a alienação ou a oneração do património imobiliário da Liga dos Combatentes;
c) Fiscalizar os actos administrativos praticados pela direcção central e pelas direcções dos núcleos, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância das leis;
d) Vigiar o cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a Liga dos Combatentes tenha sido beneficiária;
e) Examinar, sempre que entender necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou outras contas de gerência dos órgãos da Liga dos Combatentes;
f) Propor ao presidente da direcção central, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda convenientes.
5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente da direcção central.