1 -São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
a)As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
b)As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;
c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.