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Artigo 2.ºIncidência subjectiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2016
1 -São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
a)As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
b)As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;
c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2016

Portaria n.º 165-A/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2011 a 13/06/2016

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