Enquanto entidade gestora da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º, a Ordem dos Notários pode cobrar aos notários taxas pela gestão da plataforma, observando-se, quanto a essa matéria, o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.
Artigo 16.º — Taxas pela gestão da plataforma
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021