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Artigo 5.ºEstrutura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2008
A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2008

Portaria n.º 286/2008 - 1.ª Série(11/04/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2006 a 10/04/2008

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