A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Artigo 5.º — Estrutura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2008
Portaria n.º 286/2008 - 1.ª Série(11/04/2008)
Alterado