1 - As propostas devem apresentar, para a área de implantação da rede de distribuição, o levantamento exaustivo do mercado potencial, incluindo:
a) A caracterização do sector doméstico tendo em conta o número de fogos e a tipologia das edificações, nomeadamente os edifícios de habitação colectivos e unifamiliares;
b) A caracterização dos sectores terciário e industrial, por ramo de actividade.
2 - A população potencialmente servida na área geográfica de implantação da rede de distribuição proposta pelo concorrente deve estar em conformidade com a planta de localização prevista nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do anexo i.
3 - As propostas devem conter a segmentação dos consumidores finais, identificados nos termos do n.º 1 do presente artigo, de acordo com a estimativa dos respectivos consumos anuais.
4 - Aos consumidores finais de cada segmento são atribuídos pesos específicos determinados de acordo com a expressão seguinte:
(beta)(índice ij) = Q(índice ij)/Q(índice 1)
em que:
(beta)(índice ij) - peso específico dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual, previsto pelo concorrente i;
Q(índice ij) - o consumo anual estimado pelo concorrente para os consumidores do segmento j;
Q(índice 1) - o consumo anual característico do perfil de menor consumo publicado anualmente pela ERSE nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.
5 - Os consumos anuais atribuídos a cada segmento de consumidores finais devem estar coerentes com os perfis de consumo publicados pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, ou, em alternativa, outros valores de consumos anuais, caso em que as propostas devem conter justificativos das estimativas apresentadas.
6 - A população potencialmente servida pela rede de distribuição é determinada, para cada concorrente, de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
7- Aos valores de referência dos consumidores finais de cada segmento são atribuídos pesos específicos determinados de acordo com a expressão seguinte:
(beta)(índice rj) = Q(índice rj)/Q(índice 1)
em que:
(beta)(índice rj) - peso específico de referência dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual;
Q(índice rj) - toma-se como valor de referência do consumo anual para os consumidores do segmento j o valor respetivo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural;
Q(índice 1) - o consumo anual característico do perfil de menor consumo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.
8- O valor de referência da população potencialmente servida pela rede de distribuição é determinado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
9 - O valor do critério C resulta da seguinte expressão:
C(índice i) = (N(índice i)/N(índice r))
Em que:
C(índice i) - indicador da população potencialmente servida pela rede de distribuição, atribuído ao concorrente i;
N(índice i) - população potencialmente servida pela rede de distribuição do concorrente i, afetada pelos pesos específicos dos consumidores finais por segmento;
N(índice r) - valor de referência da população potencialmente servida, afetado pelos pesos específicos dos consumidores finais por segmento.