A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 11.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 04/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2002