1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:
a)Cópia actualizada dos estatutos, bem como acta de aprovação dos mesmos em assembleia geral;
b)Certificado de admissibilidade de denominação;
c)Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.
2 -O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.
3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPJ pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a actualização da informação relacionada com a sua situação estatutária.
4 -Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.