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Artigo 3.ºProcesso de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2020
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:
a)Cópia actualizada dos estatutos, bem como acta de aprovação dos mesmos em assembleia geral;
b)Certificado de admissibilidade de denominação;
c)Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.
2 -O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.
3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPJ pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a actualização da informação relacionada com a sua situação estatutária.
4 -Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2020

Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/11/2006 a 13/12/2020

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