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Artigo 21.ºLimite à atribuição do apoio financeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2011
1 -Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 50000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.
2 -Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPJ, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2011

Portaria n.º 68/2011 - 1.ª Série(07/02/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/11/2006 a 06/02/2011

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