Artigo 21.º
Limite à atribuição do apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 50000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.
2 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta da comissão executiva do IPJ, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.