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Artigo 4.ºCandidatos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2020
Podem candidatar-se ao PAJ:
a) As associações juvenis e respetivas federações e organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aos apoios financeiros pontual, anual e bienal;
b) Os grupos informais de jovens, ao apoio financeiro pontual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2020

Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/11/2006 a 13/12/2020

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