Sem prejuízo do direito à consulta do processo previsto no CPA, os interessados têm direito a consultar os processos de candidatura, no decurso do prazo para audiência prévia dos interessados prevista no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 16.º — Direito à consulta
Vigente desde: 31/10/2008
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Em vigor desde 31/10/2008