1 - O conselho regulador da ERC pode delegar numa comissão por si designada a prática dos actos previstos no artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º
2 - Dos actos praticados pela comissão no âmbito da delegação de competências prevista no número anterior cabe recurso hierárquico impróprio, com efeito meramente devolutivo, para o conselho regulador da ERC, nos termos do CPA.