1 - A entidade a quem for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 2 000 000.
2 - A caução referida no número anterior é libertada após o início das emissões do serviço de programas televisivo licenciado.
3 - A caução é igualmente libertada se, decorridos 12 meses após a emissão da licença, as emissões do serviço de programas televisivo não se tiverem iniciado por causa não imputável ao titular daquela, designadamente por causa de força maior.
4 - Verificada alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção do pedido da interessada.
5 - Salvo o disposto n.º 3, a caução considera-se quebrada e o seu valor perdido a favor do Estado, se as emissões do serviço de programas não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data da emissão da licença.