1 - A licença, da qual constarão, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, as obrigações e condições associadas ao exercício da actividade de televisão, será emitida pela ERC, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC promove a audiência prévia da concorrente mais bem classificada, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
3 - Sempre que, sem motivo justificado, a concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o conselho regulador da ERC delibera atribuir essa licença à concorrente classificada em lugar subsequente, de acordo com a lista final de classificação das concorrentes, promovendo para o efeito a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
4 - A deliberação do conselho regulador da ERC, referida no número anterior, determina a revogação dos anteriores actos de atribuição da licença.