1 - Da licença a emitir constam, além da obrigação de cumprimento das normas aplicáveis ao longo do seu período de vigência:
a) Os elementos identificadores do titular, do serviço de programas licenciado e a respectiva classificação;
b) O prazo de vigência, bem como os respectivos termos e condições;
c) As obrigações de cobertura e respectivo faseamento, que correspondem às obrigações de cobertura e respectivo faseamento do titular do direito de utilização de frequências referido no n.º 1 do artigo 21.º;
d) As obrigações e as condições assumidas no âmbito do presente concurso e a que o titular da licença se vincula;
e) A sua intransmissibilidade;
f) A proibição de alteração de circunstâncias em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) As obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
2 - A licença é emitida pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto neste diploma legal quanto às causas de suspensão ou de revogação da licença e efeitos da avaliação intercalar feita pela ERC.