1 - Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios submetidos a regime florestal em cogestão com o ICNF, I. P.;
b) Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;
d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso;
e) Apresentem qualidade e valia técnica.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.