1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento definidos no artigo 6.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam numa área a intervencionar contígua com dimensão mínima de 0,50 hectares;
b) Tenham um investimento total igual ou superior a 3 000 euros;
c) Apresentem coerência técnica;
d) Sejam utilizadas na florestação as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;
e) Detenham autorização para arborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
f) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.
3 - Os terrenos pertencentes ao Estado só são elegíveis se o detentor for uma entidade privada ou municipal.
4 - As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura e, no caso em que foi apresentado comprovativo da apresentação do pedido de autorização ou foi entregue o PGF no ICNF, I. P., o documento de aprovação deve ser apresentado até à data de assinatura do termo de aceitação.