1 - A lista das frutas e produtos a que se refere o artigo 1.º, adiante designados «produtos», é aprovada após parecer favorável do Ministério da Saúde e é parte integrante da Estratégia Nacional.
2 - No âmbito da Estratégia Nacional, a Direcção-Geral da Saúde (DGS), ouvido o GPP, define as regras de distribuição dos produtos, nomeadamente de acondicionamento, calibres, calendário e rotação dos produtos na distribuição.
3 - Os produtos devem, preferencialmente, obedecer aos regimes públicos de qualidade certificada de produção Integrada, de modo de produção biológico, de denominação de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou de protecção integrada.
4 - A elegibilidade dos produtos não submetidos aos regimes referidos no número anterior é limitada a 66 % do valor da aquisição ou das distribuições aos alunos.