1 - São elegíveis, no âmbito do RFE:
a) O custo dos produtos referidos no artigo 1.º;
b) Custos de aplicação do RFE, relativos às seguintes operações:
i) Monitorização e avaliação, a que alude o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009;
ii) Comunicação a que alude a subalínea ii) da alínea b) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, incluídos os custos do cartaz referido no n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
iii) Implementação das medidas de acompanhamento a que alude o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
2 - A ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos do número anterior é paga até ao limite do montante fixado anualmente por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelos sectores da agricultura, da educação e da saúde, considerando o número de alunos indicados pelos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2.º aderentes, inscritos no ano lectivo anterior, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
3 - O fornecimento gratuito aos estabelecimentos de ensino e os custos com o transporte e distribuição dos produtos facturados em separado conferem o direito ao pagamento das despesas comprovadamente efectuadas com o transporte e distribuição, até ao limite máximo de 3 % do custo dos produtos.
4 - No ano de realização do exercício de avaliação a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, o montante total dos custos com monitorização e avaliação a título da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a fixar nos termos do n.º 2, não pode exceder 10 % da ajuda comunitária atribuída para o ano dessa avaliação.
5 - Os custos de comunicação referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 são pagos até ao limite do montante a fixar nos termos do n.º 2, sem exceder 5 % do montante da ajuda comunitária atribuída, e não são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária.
6 - Os custos com a implementação das medidas de acompanhamento, a título da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, são pagos até ao limite do montante a fixar nos termos do n.º 2.