Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 23.º — Exclusões e reduções
AlteradoVigente desde: 10/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2011
Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)