O presente Regulamento tem aplicação nas áreas em que os sistemas agro-florestais têm um papel relevante na conservação da biodiversidade, constantes da lista nacional de sítios de importância comunitária (SIC), zonas de protecção especial (ZPE) e áreas protegidas (AP) referidas no anexo i.
Artigo 3.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010