Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º, apresentem coerência técnica e se integrem numa ou várias das seguintes tipologias:
a) Caracterização da ocupação agrícola e florestal da área abrangida e dos respectivos sistemas de produção, nomeadamente os relevantes para os objectivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000;
b) Avaliação do estado de conservação e cartografia dos valores naturais existentes na Rede Natura 2000, que dependem de sistemas agrícolas e florestais, para fins de gestão da ITI;
c) Identificação dos objectivos e metas quantificadas a atingir para os valores alvo de conservação, designadamente de acordo com as orientações estabelecidas pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000;
d) Identificação das prioridades de intervenção ao nível das áreas abrangidas e dos sistemas agrícolas e florestais;
e) Identificação das necessidades de gestão dos sistemas agrícolas e florestais e dos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais a exigir aos beneficiários das acções abrangidas pela medida n.º 2.4
«Intervenções territoriais integradas»
do PRODER, bem como o apuramento dos custos adicionais e as perdas de rendimento associados ao seu cumprimento;
f) Identificação dos indicadores de acompanhamento e avaliação das acções abrangidas pela medida n.º 2.4
«Intervenções territoriais integradas»
do PRODER;
g) Definição das metodologias de amostragem para a monitorização de impactes das acções abrangidas pela medida n.º 2.4
«Intervenções territoriais integradas»
do PRODER;
h) Realização dos trabalhos de monitorização necessários para avaliação da eficácia das acções abrangidas pela medida n.º 2.4
«Intervenções territoriais integradas»
do PRODER em articulação com o trabalho desenvolvido pelas ELA.