1 - O modelo da FAI, anexo A, é utilizado para os postos a seguir indicados, os quais são considerados agrupados nos seguintes universos:
a) Coronéis;
b) Tenentes-coronéis e majores;
c) Capitães;
d) Tenentes, alferes e aspirantes a oficial;
e) Sargentos-mores e sargentos-chefes;
f) Sargentos-ajudantes;
g) Primeiros-sargentos, segundos-sargentos, furriéis e segundos-furriéis;
h) Praças.
2 - A FAI é enviada, em duplicado, ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército, no prazo de 20 dias contados sobre a data a que se reporta, ou depois de esgotado o prazo de reclamação ou de recurso ou 5 dias após a resolução definitiva do conflito desencadeado pela interposição destes mecanismos, acompanhada de nota confidencial discriminativa do seu titular.
3 - Compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército verificar a conformidade do preenchimento da FAI com as instruções nela constantes e o disposto no presente Regulamento, procedendo sempre que necessário à devolução da mesma à U/E/O, que, no prazo de cinco dias após a sua recepção, procede à respectiva rectificação e devolução àquele mesmo órgão.
4 - A FAI é sujeita ao seguinte tratamento:
a) Periférico nas U/E/O, pelo respectivo Cmdt/Dir/Ch, após o seu preenchimento no tocante ao cumprimento do disposto neste Regulamento e ao eventual exercício das suas competências;
b) Central no órgão de administração e direcção de pessoal do Exército, apoiado informaticamente no âmbito do registo, dos controlos de qualidade e validade e da exploração dos resultados;
c) Microfilmagem ou digitalização e registo das notações na base de dados do SAMME, sob o controlo e responsabilidade do órgão de administração e direcção de pessoal do Exército, após o que é arquivada.
5 - A FAI compõe-se de 12 caixas:
Caixa 01 - Identificação do avaliado;
Caixa 02 - Data e motivo da avaliação;
Caixa 03 - Identificação dos avaliadores;
Caixa 04 - Factores de avaliação;
Caixa 05 - Juízo complementar;
Caixa 06 - Média ponderada das caixas 04 e 05 (com excepção dos factores de códigos 11 e 12);
Caixa 07 - Áreas preferenciais de emprego do avaliado;
Caixa 08 - O primeiro avaliador;
Caixa 09 - O segundo avaliador;
Caixa 10 - O comandante/director/chefe;
Caixa 11 - Conhecimento pelo avaliado da avaliação atribuída;
Caixa 12 - Registos do órgão de administração e direcção de pessoal do Exército.
6 - A responsabilidade pelo preenchimento das caixas 01, 02 e 03 é da U/E/O, à qual compete a elaboração da FAI.
7 - A FAI considera os seguintes factores de avaliação:
a) Na caixa 04:
Factores quantificáveis em níveis:
Código 01 - Relações humanas e cooperação;
Código 02 - Autoconfiança e autodomínio;
Código 03 - Iniciativa;
Código 04 - Sentido do dever e da disciplina;
Código 05 - Poder de comunicação;
Código 06 - Dedicação e empenhamento na função;
Código 07 - Planeamento e organização;
Código 08 - Aptidão técnico-profissional;
Código 09 - Aptidão para julgar;
Código 10 - Capacidade de decisão;
Factores não quantificáveis em níveis:
Código 11 - Integridade de carácter;
Código 12 - Condição física;
b) Na caixa 05:
Código 13 - Cultura geral;
Código 14 - Cultura geral militar;
Código 15 - Determinação e perseverança;
Código 16 - Adaptabilidade.
8 - Dos factores da caixa 04, não são aplicáveis às praças:
Código 05 - Poder de comunicação;
Código 07 - Planeamento e organização;
Código 09 - Aptidão para julgar;
Código 10 - Capacidade de decisão.
9 - Cada factor de avaliação é graduado em cinco níveis, com excepção dos factores de códigos 11 e 12. A cada nível corresponde uma frase (padrão descritivo) definidora do mesmo. A caracterização genérica dos factores de avaliação e os padrões descritivos correspondentes aos diferentes níveis daqueles factores constam do anexo B.
10 - A ponderação dos factores considerados varia com os universos, como se apresenta:
a) Factores de avaliação (caixa 04):
(ver quadro no documento original)
b) No juízo complementar (caixa 05) o factor com o código 13 tem o coeficiente 1 e os factores com os códigos 14, 15 e 16 o coeficiente 2.
11 - A média ponderada da caixa 06 é calculada pelo último interveniente na FAI, como avaliador, em obediência à seguinte fórmula:
MP = (F1 x C1) + (F2 x C2) + ... + (F16 x C16)/(C1 + C2 + ... + C16)
em que:
MP - média ponderada das caixas 04 e 05 (com excepção dos factores de códigos 11 e 12);
F1, F2, ... - nível atribuído aos factores com os códigos 01, 02, ... (com excepção dos factores de códigos 11 e 12);
C1, C2, ... - coeficiente de ponderação dos factores com os códigos 01, 02, ... (com excepção dos factores de códigos 11 e 12).
12 - A FAI é manuscrita e preenchida a tinta preta ou azul, após o que passa a ser tratada como confidencial.
13 - Qualquer rasura ou emenda feita na FAI deve ter do respectivo avaliador referência expressa na redacção livre da caixa que lhe está reservada.
14 - A FAI, uma vez preenchida, deve ser entregue pessoalmente, sempre que as circunstâncias o permitam, pelo primeiro avaliador ao segundo avaliador e por este ao Cmdt/Dir/Ch da U/E/O a que pertence, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 13.º