1 - O último avaliador decide da matéria reclamada no prazo de 15 dias:
a) Julgando-a total ou parcialmente procedente, anula a FAI e providencia pela elaboração de outra;
b) Julgando-a improcedente, por razões de fundo ou de forma, designadamente por extemporaneidade, dá conhecimento da sua decisão ao reclamante mediante despacho fundamentado e anexa-o à FAI.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.