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Artigo 8.ºAvaliação periódica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2002
1 - A avaliação periódica é elaborada apenas para os militares dos QP na efectividade de serviço, na U/E/O em que se encontram colocados ou a prestar serviço, e reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 90 dias e máximo de um ano, sendo referida às seguintes datas:
a) 28 de Fevereiro - primeiros-sargentos e segundos-sargentos;
b) 31 de Março - majores-generais, brigadeiros-generais, capitães e sargentos-ajudantes;
c) 30 de Abril - tenentes-coronéis e sargentos-chefes;
d) 31 de Maio - coronéis e majores;
e) 30 de Junho - tenentes, alferes, sargentos-mores e praças.
2 - A avaliação periódica não é feita para os militares dos QP que se encontrem nas seguintes situações em relação à prestação de serviço efectivo:
a) De licença para estudos;
b) De licença ilimitada;
c) Em comissão especial;
d) Em inactividade temporária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/2002

Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/09/2002 a 30/10/2002