1 - A avaliação periódica é elaborada apenas para os militares dos QP na efectividade de serviço, na U/E/O em que se encontram colocados ou a prestar serviço, e reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 90 dias e máximo de um ano, sendo referida às seguintes datas:
a) 28 de Fevereiro - primeiros-sargentos e segundos-sargentos;
b) 31 de Março - majores-generais, brigadeiros-generais, capitães e sargentos-ajudantes;
c) 30 de Abril - tenentes-coronéis e sargentos-chefes;
d) 31 de Maio - coronéis e majores;
e) 30 de Junho - tenentes, alferes, sargentos-mores e praças.
2 - A avaliação periódica não é feita para os militares dos QP que se encontrem nas seguintes situações em relação à prestação de serviço efectivo:
a) De licença para estudos;
b) De licença ilimitada;
c) Em comissão especial;
d) Em inactividade temporária.