Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºAvaliação extraordinária

RevogadoVigente desde: 05/12/2016
1 - A avaliação extraordinária dos militares dos QP na efectividade de serviço reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, normalmente, a um período mínimo de seis meses e é elaborada sempre que:
a) Seja determinada pelo CEME;
b) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
c) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado, desde que decorridos seis meses sobre a data daquela;
d) O militar termine em U/E/O diferente daquela em que está colocado o exercício de funções ou a execução de tarefas com a duração mínima de seis meses, desde que estas não decorram da frequência de cursos ou estágios;
e) O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica pelo facto de não ter decorrido o prazo mínimo de 90 dias de observação e não tenha qualquer avaliação nesse ano.
2 - Para além dos militares dos QP na efectividade de serviço, são sujeitos a avaliação extraordinária:
a) Os militares dos QP quando passam à reserva e deixem a efectividade de serviço;
b) Os militares dos QP na situação de reserva que terminem a prestação de serviço ou requeiram a continuação no mesmo.
3 - A avaliação extraordinária por exercício de funções em U/E/O diferente daquele em que o militar está colocado, caso o desempenho tenha carácter permanente, é elaborada em obediência ao calendário constante do n.º 1 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/12/2016

Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)