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Portaria n.º 1246/2002

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Anexo - REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Sistema de avaliação do mérito dos militares do Exército

Capítulo III - Avaliação individual

Artigo 8.ºRevogado

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica é elaborada apenas para os militares dos QP na efectividade de serviço, na U/E/O em que se encontram colocados ou a prestar serviço, e reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 90 dias e máximo de um ano, sendo referida às seguintes datas:
a) 28 de Fevereiro - primeiros-sargentos e segundos-sargentos;
b) 31 de Março - majores-generais, brigadeiros-generais, capitães e sargentos-ajudantes;
c) 30 de Abril - tenentes-coronéis e sargentos-chefes;
d) 31 de Maio - coronéis e majores;
e) 30 de Junho - tenentes, alferes, sargentos-mores e praças.
2 - A avaliação periódica não é feita para os militares dos QP que se encontrem nas seguintes situações em relação à prestação de serviço efectivo:
a) De licença para estudos;
b) De licença ilimitada;
c) Em comissão especial;
d) Na inactividade temporária.

Capítulo IV - Processamento do sistema de avaliação do mérito dos militares do Exército

Artigo 18.ºRevogado

Ficha de avaliação do mérito dos militares do Exército

1 - Compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército a elaboração, para cada militar, de uma ficha de avaliação do mérito dos militares do Exército (FAMME), anexo D, que resulta do tratamento quantificado, expresso na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas, dos dados constantes das bases do SAMME, a que se refere o artigo 5.º, e que passa a ser tratada como confidencial após o seu preenchimento.
2 - O resultado da FAMME traduz a quantificação dos critérios de avaliação mensuráveis que, em conjugação com os restantes critérios estabelecidos no artigo 20.º do presente Regulamento, têm por objectivo permitir aos CASE a elaboração das listas de promoção por escolha.
3 - A FAMME também poderá ser elaborada para outros efeitos, no âmbito da gestão do pessoal, dos quais se destacam a frequência de cursos de qualificação e a nomeação para cargos.
4 - No âmbito da formação, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:
a) São considerados os dados que se seguem nos cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior e de promoção, calculando-se a média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a 20 valores, desprezando os valores superiores a 20:
(ver quadro no documento original)
b) Os cursos de qualificação somam à média ponderada, conforme a alínea a) supra, os valores abaixo indicados:
i) CCEM/CTEM/CEM no IAEM ou no estrangeiro - na promoção a coronel, 1 valor;
ii) Outros cursos de qualificação, estabelecidos por despacho do CEME, de acordo com o disposto no EMFAR, sendo apenas considerado um no posto ou conjunto de postos que precedem cada promoção por escolha - 0,3 valores não acumuláveis com o valor referido na alínea anterior;
c) Sempre que no universo em análise existam militares que não possuam classificação num ou mais cursos de ingresso nos QP, de transição para categoria superior ou em curso ou estágio na categoria a que pertencem, proceder-se-á, para cada um, da seguinte forma:
i) Com base na classificação obtida no curso, concurso ou estágio de coeficiente mais elevado que tenha frequentado, nos termos da alínea a) supra, determina-se o número de ordem que lhe corresponde, em mérito relativo, no conjunto das classificações do referido curso, concurso ou estágio, obtidas pelos militares incluídos no universo em apreciação;
ii) Utilizando o número de ordem determinado anteriormente, insere-se o militar na lista ordenada de classificações do curso ou estágio não frequentado, por forma a ocupar o mesmo número de ordem, em mérito relativo, que se obteve para o curso frequentado, referido na alínea anterior;
iii) Atribui-se ao militar no curso ou estágio não frequentado a menor classificação que lhe possibilite ser considerado no número de ordem em que foi inserido;
d) No caso de se verificar a existência de militares que não possuam classificação em nenhum dos cursos, concursos ou estágios em apreço, ser-lhes-á considerada para cada um deles classificação igual à mais baixa verificada no universo em apreciação.
5 - No âmbito da avaliação individual, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:
a) Todas as FAI (periódicas ou extraordinárias) têm o mesmo valor;
b) As FAI dos postos de sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel são consideradas com coeficiente 2, enquanto as dos demais postos têm o coeficiente 1;
c) O cálculo da média ponderada de cada FAI, instituída por este Regulamento, obedece ao disposto no n.º 11 do artigo 16.º, sendo o resultado multiplicado por 4 e convertido numa escala de 4 a 20 valores;
d) Sempre que no espaço de tempo a que se reporta a avaliação periódica o militar for avaliado mais de uma vez, é considerada a média das FAI respectivas;
e) Para a promoção por escolha é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que se seguem:
i) Para a promoção a coronel - as de major e tenente-coronel;
ii) Para a promoção a major - as de alferes, tenente e capitão;
iii) Para a promoção a sargento-mor - as de sargento-chefe;
iv) Para a promoção a sargento-chefe - as de segundo-sargento, primeiro-sargento e sargento-ajudante;
f) Quando, ao abrigo deste Regulamento, o militar não tiver qualquer FAI no espaço de tempo a que se refere a avaliação periódica, é levada em linha de conta a média das médias ponderadas do antecedente;
g) Compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército efectuar anualmente, até 31 de Julho, a harmonização dos critérios de avaliação dos Cmdt/Dir/Ch das U/E/O do Exército e dos organismos exteriores ao Exército, de acordo com a seguinte metodologia:
i) Calcular, por categoria, a média geral das FAI no Exército e o correspondente desvio padrão;
ii) Calcular, por categoria, a média das FAI atribuídas pelos Cmdt/Dir/Ch das respectivas U/E/O do Exército e dos organismos exteriores ao Exército;
iii) Se a média das FAI atribuídas pelos Cmdt/Dir/Ch das respectivas U/E/O do Exército e dos organismos exteriores ao Exército for superior à soma dos valores calculados na subalínea i), será subtraído a todas as FAI atribuídas por esses Cmdt/Dir/Ch o valor obtido da diferença entre o valor calculado na subalínea ii) e aquela soma;
iv) Se a média das FAI atribuídas pelos Cmdt/Dir/Ch das respectivas U/E/O do Exército e dos organismos exteriores ao Exército for inferior à subtracção dos valores calculados na subalínea i), será adicionado a todas as FAI atribuídas por esses Cmdt/Dir/Ch o valor obtido da diferença entre o valor calculado na subalínea ii) e aquela subtracção;
v) Se a média das FAI atribuídas pelos Cmdt/Dir/Ch das respectivas U/E/O do Exército e dos organismos exteriores ao Exército se situar entre os valores definidos pela média geral das FAI do Exército somando ou subtraindo o correspondente desvio padrão, as FAI atribuídas por esses Cmdt/Dir/Ch mantêm os seus valores.
6 - No âmbito do registo disciplinar, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:
a) São quantificados, para efeitos de promoção por escolha, somente os louvores, penas e punições averbadas nos universos referidos na alínea e) do n.º 5;
b) O registo disciplinar é quantificado em pontos, convertidos até às centésimas na escala de 0 a 20 valores, em que 10 significa que o militar nada tem averbado no registo disciplinar. São desprezados os valores abaixo de 0 e superiores a 20 valores;
c) A pontuação a atribuir aos itens referidos é a mencionada na coluna correspondente do quadro seguinte:
Louvores
(ver quadro no documento original)
Penas/punições
(ver quadro no documento original)
d) A pontuação obtida, convertida na correspondência de 1 ponto a 0,1 valores, é somada ou subtraída à base de 10 valores, consoante se trate, respectivamente, de louvores ou punições e penas.
7 - No âmbito da antiguidade, a elaboração da FAMME é feita nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, sendo atribuído a cada 30 dias 0,15 valores e desprezando-se o que ultrapassar 20 valores.
8 - As bases do SAMME são quantificadas em obediência aos coeficientes de ponderação que abaixo se discriminam, que tiveram em consideração as diferentes amplitudes das várias escalas:
a) Na promoção a coronel:
(ver quadro no documento original)
b) Na promoção a major:
(ver quadro no documento original)
c) Na promoção a sargento-mor:
(ver quadro no documento original)
d) Na promoção a sargento-chefe:
(ver quadro no documento original)
9 - As FAMME, elaboradas segundo a metodologia atrás referida, são disponibilizadas para consulta dos militares que nesse ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, num prazo não superior a 15 dias, por forma que estes as possam conferir e, se for caso disso, comunicar eventuais incorrecções. Na ausência de qualquer comunicação, no prazo acima referido, considera-se como tacitamente aceite o teor das FAMME.
10 - Elaboradas as FAMME, compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército elaborar, por quadro especial e posto, uma lista dos militares a apreciar na promoção por escolha, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Os militares são posicionados por ordem decrescente da média da respectiva FAMME, obtida nos termos do n.º 1;
b) São calculadas a média final das FAMME (até às centésimas) e o correspondente desvio padrão;
c) Os militares são escalonados por antiguidade em cada um dos seguintes grupos:
i) No grupo superior, aqueles cuja média da respectiva FAMME for igual ou superior ao valor resultante da soma dos valores calculados na alínea b);
ii) No grupo inferior, aqueles cuja média da respectiva FAMME for inferior ao valor resultante da subtracção dos valores calculados na alínea b);
iii) No grupo intermédio, os restantes militares, ficando posicionados imediatamente a seguir aos militares referidos do grupo superior e antes dos militares do grupo inferior;
d) No grupo superior um militar ultrapassa os militares de maior antiguidade se a média da respectiva FAMME for superior, no mínimo em 0,3 valores, à do militar ou militares que o precedem.
11 - Elaboradas as listas a que se refere o número anterior, são enviadas aos CASE com vista à elaboração das listas de promoção por escolha e das propostas de preterição dos militares que considerem não satisfazer, neste âmbito, as condições gerais de promoção, após o que são devolvidos ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército.

Capítulo V - Orgão de administração e direcção de pessoal do Exército

Artigo 19.ºRevogado

Atribuições

Compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército no âmbito do SAMME:
a) Implementar o sistema e completá-lo, visando o conveniente processamento, exploração e controlo de validade e qualidade dos dados nele intervenientes;
b) Centralizar, analisar e processar todas as FB e FAI e produzir as FAMME;
c) Promover as acções que permitam a consulta das FAMME aos militares que em cada ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º;
d) Produzir as listas conforme a metodologia referida no n.º 7 do artigo 18.º;
e) Diligenciar no sentido de esclarecer as razões que, após um conjunto de avaliações sobre um dado militar, motivaram uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável;
f) Apoiar os CASE e disponibilizar os elementos necessários à realização dos trabalhos da sua competência;
g) Apoiar a chefia do Exército e o Conselho Superior de Disciplina do Exército, fornecendo-lhes os elementos solicitados para o estudo e processamento de assuntos específicos das respectivas competências;
h) Explorar os resultados do SAMME nos domínios do aperfeiçoamento dos subsistemas de recrutamento, selecção, formação, promoção e colocação;
i) Elaborar, com oportunidade, as propostas tidas por convenientes à melhoria do SAMME e da gestão do pessoal;
j) Proceder ao envio das FAI respeitantes aos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, com a antecedência devida de acordo com as datas estabelecidas para a avaliação periódica de cada posto, a fim de as mesmas serem preenchidas de acordo com as instruções estabelecidas no presente Regulamento.

Capítulo VI - Conselhos das armas e serviços do Exército

Atribuições

1 - Compete aos CASE:
a) Conferir as FAMME, com base nos elementos constantes da FB e das FAI, tendo em vista detectar eventuais erros no seu preenchimento e propor a respectiva correcção;
b) Apoiar, em coordenação com o órgão de administração e direcção de pessoal do Exército, as acções que permitam a consulta das FAMME aos militares que em cada ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º;
c) Efectuar a apreciação dos critérios de avaliação não quantificáveis pelo SAMME constantes do currículo dos militares;
d) Completar, em termos de mérito absoluto, a avaliação dos militares que em cada ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, podendo adicionar ao resultado estabelecido pela FAMME, uma só vez, uma classificação até 0,5 valores, como resultado da apreciação referida na alínea anterior, por forma a possibilitar:
i) A eventual mudança para o grupo imediatamente superior;
ii) O reordenamento dos militares que integram o grupo superior;
e) Elaborar para cada posto e quadro especial uma lista, resultante das alterações eventualmente efectuadas, que constitui a lista de promoção por escolha;
f) Elaborar as propostas de preterição dos militares que considerem não satisfazer as condições gerais de promoção.
2 - A apreciação a que se refere a alínea c) do número anterior é efectuada com base na análise pormenorizada dos elementos de informação constantes de todos os documentos que integram o processo individual do militar, designadamente da folha de matrícula, assim como das FAI, e reporta-se aos seguintes critérios de avaliação:
a) A qualidade do desempenho dos cargos e funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;
b) A natureza, as condições e as exigências peculiares dos cargos e funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;
c) A qualidade do desempenho de cargo de posto superior, quando tenha ocorrido;
d) O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados;
e) A participação em actividades operacionais de campanha, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico;
f) Outras qualificações e especializações militares e técnicas adquiridas;
g) Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos e funções em benefício das Forças Armadas.
3 - As listas de promoção elaboradas pelos CASE são remetidas aos serviços do ajudante-general do Exército, com parecer do respectivo presidente fundamentando, em especial, as alterações eventualmente efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 1, e constituem elemento informativo do CEME para efeitos de decisão.

Capítulo VII - Reclamações e recursos

Capítulo VIII - Avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas

Capítulo IX - Avaliação individual dos brigadeiros-generais e majores-generais

Capítulo X - Disposições transitórias

Artigo 35.ºRevogado

Avaliação individual

1 - A média de cada avaliação constante das folhas de informação individual e das fichas de apreciação que sobre cada militar foram feitas, atento o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 18.º, é convertida na escala de 4 a 20 valores, multiplicando-a por 4.
2 - Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afectação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel.

Anexo - Ficha de avaliação individual

Anexo - Factores de avaliação

Anexo C - Ficha biográfica

Anexo D - Ficha de avaliação do mérito dos militares do Exército

Anexo - Ficha de avaliação individual dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas

Anexo - Ficha de avaliação individual dos brigadeiros-generais e majores-generais

Anexo - Ficha de avaliação individual dos brigadeiros-generais e majores-generais que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas