Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) "Áreas Classificadas", as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
b) "Autoconsumidor", o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio e que exerce esta atividade em Autoconsumo Coletivo (ACC), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
c) "Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;
d) "Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
e) "Comunidade de Energia Renovável", a entidade constituída nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) "Corredor ecológico", a área de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;
g) "Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
h) "Ecossistemas", os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
i) "Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
j) "Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
k) "Entidade gestora de autoconsumo (EGAC)", a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos para a prática de atos em sua representação, nos termos da alínea gg) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
l) "Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em alta", abrange o financiamento das operações de tratamento, sendo que, de acordo com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, "tratamento" engloba qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
m) "Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em baixa", abrange o financiamento associado às operações de recolha, sendo que, de acordo com a alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, "recolha" corresponde à coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
n) "Habitação social", a habitação de propriedade pública arrendada, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destina, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
o) "Infraestrutura verde", a estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural ou urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços aos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes ou "azuis", se a referência for ao meio marinho, e outros elementos físicos em áreas terrestres, incluindo costeiras, e marinhas;
p) "Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
q) "Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;
r) "Poluição", a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último, conforme previsto no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
s) "Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais;
t) "Recursos hídricos", as massas de água superficiais e subterrâneas conforme estabelecido pela Lei da Água, estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
u) "Rede de distribuição inteligente", a rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar, de modo eficiente, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados, como os produtores, os clientes e os utilizadores simultaneamente produtores e clientes;
v) "Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;
w) "Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
x) "Sistemas de abastecimento de água em alta", os sistemas de abastecimento de água que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva;
y) "Sistemas de abastecimento de água em baixa", os sistemas de abastecimento de água que permitem o armazenamento e a distribuição, incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;
z) "Sistemas de saneamento de águas residuais em alta", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;
aa) "Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais.