Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Demonstrar o enquadramento das ações previstas no Plano de Ação Litoral XXI, no caso de operações localizadas no continente, ou nos Programas para a Orla Costeira da RAM ou noutros instrumentos de planeamento territorial no domínio do litoral, no caso de operações localizadas na RAM;
b) Demonstrar o cumprimento das avaliações ambientais necessárias, como as previstas no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a respetiva monitorização e gestão, ou outro procedimento de avaliação ambiental análogo, nas operações relativas a:
i) Construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente;
ii) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;
iii) Reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens;
c) Em operações promovidas por entidades que não sejam as autoridades nacional ou regional de proteção do litoral, designadamente a APA, I. P., no continente, ou a Direção Regional de Alterações Climáticas (DRAAC), na RAM, ser instruídas com parecer favorável emitido por estas entidades que ateste que a candidatura se destina à proteção do litoral e das suas populações face a riscos e que contribui para a proteção e conservação da linha de costa;
d) No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA e AAE ou outro equivalente.