1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, observem os seguintes requisitos:
a) Evidenciar a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de Abastecimento de Água (AA) e de Saneamento de Águas Residuais (SAR) de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 16.º;
b) No caso de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de AA e/ou de SAR que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciar que as ligações alta-baixa nos territórios abrangidos pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
2 - Em casos excecionais que visem a resolução de situações de incumprimento europeu, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) e/ou b), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito, sendo o apoio revogado se se verificar o não cumprimento das condições de elegibilidade no final do referido prazo.