1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes requisitos:
a) Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., o qual deve integrar a candidatura;
b) Cumprir as normas técnicas que se aplicam às operações;
c) Dispor de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
d) Demonstrar sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
e) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
f) Demonstrar que foi internalizado, no respetivo modelo económico-financeiro, o financiamento europeu a que se candidatam, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
2 - Não são financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio de fundos europeus, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e a instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos urbanos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, e desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
3 - No contexto da reconversão das estações de triagem e de modernização das infraestruturas existentes para uma maior recuperação de recicláveis e para uma redução da fração residual, não são apoiadas intervenções que visem o incremento da capacidade para tratamento da fração residual.
4 - Não são apoiados investimentos na recuperação de energia a partir de resíduos, a não ser que envolvam processos de digestão anaeróbia a partir de biorresíduos.
5 - No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a prevenção e valorização de resíduos, ou ações que envolvam processos de mineração de aterros que requeiram escavações e recuperação dos resíduos anteriormente depositados, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão de riscos, nomeadamente ao nível dos resíduos com potencial de perigosidade e ao destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização, entre outros, bem como as necessárias AIA e AAE ou outro procedimento equivalente.
6 - No caso de operações de mineração de aterros sanitários para recuperação de valorizáveis e operações para encerramento e valorização ambiental de aterros sanitários, estas devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Fundamentar os benefícios em termos económicos, sociais, ambientais relativamente ao objetivo ambiental da economia circular;
b) Fundamentar e pormenorizar o destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização e se este tem as caraterísticas necessárias para ser valorizado, nomeadamente se é encaminhado para valorização energética.