São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, a apresentação de um estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 60.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
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