Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis os seguintes requisitos:
a) Declarar não ter salários em atraso, exigível à data da apresentação da candidatura e até à conclusão da operação;
b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, exigível à data de apresentação da candidatura.