1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ser instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação de recuperação dos passivos de áreas mineiras abandonadas ou das pedreiras em situação crítica, referindo nomeadamente a impossibilidade de aplicação do princípio do poluidor-pagador.
2 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, explicitada no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente, na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.