1 - Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios submetidos a regime florestal em cogestão com o ICNF, I. P.;
b) Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas ao regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;
d) Apresentem mais-valia para a redução do abandono de terras marginais ou para a conservação da natureza.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, e constam no aviso para apresentação de candidaturas.